Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:5437/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
SILVINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: 66328446187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 137/2021-RELT4

6.1 Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Sandolândia - TO, sob a responsabilidade da Senhora Silvinha Pereira da Silva, Prefeita no período de 01/01/2018 a 29/10/2018 e do Senhor Radilson Pereira Lima, Prefeito no período de 30/10/2018 a 31/12/2018, referente ao exercício de 2018. As contas foram apresentadas a este Tribunal em 16/04/2019, por meio do SICAP/Contábil, em atendimento a Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, com tramitação efetuada por forma eletrônica, conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012.

6.2 Considerando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 202[1] c/c parágrafo único do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos presentes autos ao setor responsável pelas Diligências para proceder por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III[3] da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, CITAÇÃO do responsável a seguir mencionado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exerça o seu direito à defesa, sob pena de revelia, trazendo para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e documentos que entenderem necessários:

6.2.1 Senhor Radilson Pereira Lima, Prefeito do Município de Sandolândia - TO, no período de 30/10/2018 a 31/12/2018, para que apresente defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 092/2020 (Processo nº 5437/2019) e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue:

1) Com relação ao Orçamento Inicial do município, foi constatada divergência entre o valor constante na Lei Municipal nº 257/2017 (LOA), com o informado na Remessa Orçamento e a Dotação Inicial do Balanço Orçamentário (Contas de Ordenador), no qual os dados são obtidos da coluna Dotação Inicial do Balancete da Despesa da 1ª Remessa, em todas as unidades. (Item 3.1 do Relatório de Análise, quadro abaixo);

ENTIDADE

ARQUIVO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (PDF)

REMESSA ORÇAMENTO

DOTAÇÃO INICIAL

7ª REMESSA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA

753.000,00

753.000,00

759.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANDOLÂNDIA

1.613.375,00

1.613.375,00

1.613.375,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANDOLÂNDIA

5.469.710,00

5.237.410,00

5.469.710,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA

15.585.915,00

15.585.915,00

15.575.915,00

TOTAL

23.422.000,00

23.189.700,00

23.418.000,00

Fonte: Lei Orçamentária Anual (PDF), LOA Despesa e Balancete da Despesa.

2) O percentual do valor arrecadado em função do valor estimado foi de 54,51%, estando assim abaixo dos 65%, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2 do Relatório de Análise, Quadro 4);

3) Destaca-se que nas Funções: Assistência Social, Saúde, Educação, Urbanismo, Saneamento, Gestão Ambiental, Agricultura e Transporte, bem como, no Total Geral houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 4.1 do Relatório de Análise, Quadro 9);

4) Ausência de planejamento: As despesas do Município de Sandolândia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se à não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 10);

5) No exercício de 2019 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 10.931,35, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, por consequência, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna, descumprindo os artigos 60, 63, 101 e 102 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 5.1.2 do Relatório de Análise);

6) O Município de Sandolândia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise);

7) O valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 24.108,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 183.383,21, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.1.2.2 do Relatório de Análise);

8) Apresentar justificativa a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, bem como da conta contábil “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor total de    R$ 2.133.957,02, em desacordo com o art. 106 da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo passível de ilegalidade os registros efetuados. (Item 7.1.2.2 do Relatório de Análise, Quadro 21);

9) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 7.827.380,90 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 7.267.781,89, portanto, constata-se uma divergência de R$ 559.599,01, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes.  (Item 7.1.3.1 do Relatório de Análise, Quadro 25);

10) Quanto ao registro contábil das obrigações com Precatório, o Município não apresentou saldos na contabilidade, contudo, a informação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apresenta o valor de R$ 103.070,04 evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, bem como, apresentou uma declaração atestando não possuir precatórios constituídos, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise);

11) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE no valor de R$ 21.430,51; 0030 - Recursos do FUNDEB no valor de R$ -92.643,10; e 0400. a 0499. - Recursos Destinados à Saúde no valor de R$ 70.945,29, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º e o parágrafo único, do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

12) Cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 1.813.354,68, sem documentos dos credores que os legitimem, comprovando se tratar de erro, falha, duplicidade, desistência ou prescrição, acompanhado de ato autorizativo. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima, Item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. Enviar também a Relação dos Restos a Pagar Processados e não Processados, do Município para a comprovação do real valor ali registrado, bem como dos pagamentos e cancelamentos ocorridos. (Item 7.2.7.1 do Relatório de Análise, Quadro 32);

13) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 33);

14) Existem “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos, em desacordo com os artigos 83 a 100 e §1º do artigo 105 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.3 do Relatório de Análise, Quadro 34);

15) Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações Patrimoniais Diminutivas apurou-se um Resultado Patrimonial do Período de menos R$ 570.724,44, ou seja, apura-se um déficit patrimonial no exercício, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são inferiores as Variações Patrimoniais Diminutivas. (Item 8 do Relatório de Análise);

16) Inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

17) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no(s) ano(s) de 2011, 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise);

18) Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP/Contábil e SIOPS-MS, em descumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 141/2012 e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório de Análise);

19) O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, I da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima (Item 1.4 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise);

20) Déficit Orçamentário nas seguintes Fontes de Recursos: 0020. - Recursos do MDE no valor de R$ 483.629,11; 0030. - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 26.065,95; 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 13.563,12; 0400. a 0499. - Recursos Destinados à Saúde no valor de R$ 101.978,55; 0700. a 0799. - Recursos Destinados à Assistência Social no valor de R$ 5.198,64; 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União no valor de R$ 433.904,40; e 3000. a 3999. - Recursos de Convênios com o Estado no valor de R$ 72.483,25, em desacordo com o disposto nos arts. 1º, § 1º; 4º, I, "a"; e o parágrafo único, do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme quadro abaixo:

FONTES

DESCRIÇÃO

RECEITA

DESPESA

DÉFICIT/
SUPERÁVIT

0010., e 5010.

Recursos Próprios

6.422.237,78

5.907.144,66

515.093,12

0020.

Recursos do MDE

685.150,92

1.168.780,03

-483.629,11

0030.*

Recursos do FUNDEB

3.430.417,96

1.580.836,19

-26.065,95

0040.

Recursos do ASPS

1.454.740,99

1.363.828,18

90.912,81

0050.

Recursos do RPPS

0,00

0,00

0,00

0060.

Recursos do Cota-Parte dos Recursos Hídricos

0,00

0,00

0,00

0080.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

0,00

0,00

0,00

0090.

Multas Previstas na Legislação de Trânsito

0,00

0,00

0,00

0200. a 0299.

Recursos Destinados à Educação

420.656,72

434.219,84

-13.563,12

0400. a 0499.

Recursos Destinados à Saúde

1.682.506,84

1.784.485,39

-101.978,55

0700. a 0799.

Recursos Destinados à Assistência Social

139.530,41

144.729,05

-5.198,64

2000. a 2999.

Recursos de Convênios com a União

390.048,60

823.953,00

-433.904,40

3000. a 3999.

Recursos de Convênios com o Estado

0,00

72.483,25

-72.483,25

4000. a 499

Recursos de Convênios com outras Entidades

0,00

0,00

0,00

0070.,0080.,0090.,

0600., 1000. a 1999.,
5017., 6000. a 7999.

Outros Recursos Vinculados

17.953,82

320,71

17.633,11

TOTAIS

12.767.596,32

13.280.780,30

-513.183,98

Fonte: Parte orçamentária do Balanço Financeiro, 8ª Remessa 2018.

* Já considerado as Deduções do FUNDEB (R$ 1.875.647,72).

Considerando que o Município no exercício anterior apresentou um Superávit Financeiro de R$ 948.530,38, contudo, analisando este superávit financeiro por fonte de recurso, verifica-se insuficiência para cobertura dos déficits orçamentários das fontes: 0020. - Recursos do MDE; 0030. - Recursos do FUNDEB; 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação; e 3000. a 3099. - Recursos de Convênios com o Estado, citadas no Item 20 acima, considerando o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, conforme pode ser constatado no quadro abaixo:

Fonte: Balanço Patrimonial do exercício do anterior (2017).

21) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 513.183,98, em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 5.1 do Relatório de Análise);

22) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007):

Rec. Vinculado

Conta Contábil

Banco

Agência Banco

Número Conta Corrente

Tipo

Classificação

Saldo Fonte Inicial

Saldo Fonte Final

004000000'

11111020100010000'

001'

13048'

1394-3'

2'

1'

63.677,16

848,19

004000000'

11111020100020000'

001'

13048'

10808-1'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020100030000'

001'

13048'

10807-3'

2'

1'

87,97

0,58

004000000'

11111020100040000'

001'

13048'

7214-1'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020100060000'

001'

13048'

10557-0'

2'

1'

65.240,30

114.639,29

004000000'

11111020100070000'

001'

13048'

283142-2'

2'

1'

225,72

109,84

004000000'

11111020100110000'

001'

13048'

5029-6'

2'

1'

0

0

004000000'

11111060103000000'

104'

07933'

487-3'

2'

1'

0

1.365,28

004000000'

11111029900020000'

237'

6165'

510251-0'

2'

1'

73,51

73,51

004000000'

11111020100900000'

001'

13048'

12619-5'

2'

1'

0

0

004010000'

11111020100860000'

001'

13048'

12250-5'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020100830000'

001'

13048'

12020-0'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020100820000'

001'

13048'

12018-9'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020100750000'

001'

13048'

12019-7'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020100510000'

001'

13048'

10374-8'

2'

1'

0

143,34

TOTAL

117.180,03

23) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. Recursos do FUNDEB, e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do art. 9º da IN TCE/TO nº 06/2013:

Rec. Vinculado

Conta Contábil

Banco

Agência Banco

Número Conta Corrente

Tipo

Classificação

Saldo Fonte Inicial

Saldo Fonte Final

002000000'

11111020100010000'

001'

13048'

1394-3'

2'

1'

112.192,06

0

002000000'

11111020100020000'

001'

13048'

10808-1'

2'

1'

0

0,91

002000000'

11111020100030000'

001'

13048'

10807-3'

2'

1'

0

0

002000000'

11111020100040000'

001'

13048'

7214-1'

2'

1'

956,17

1.493,69

002000000'

11111020100060000'

001'

13048'

10557-0'

2'

1'

0

0,07

002000000'

11111020100070000'

001'

13048'

283142-2'

2'

1'

0

65,25

002000000'

11111020100110000'

001'

13048'

5029-6'

2'

1'

0

0

002000000'

11111020100160000'

001'

13048'

8192-2'

2'

1'

0

0

002000000'

11111060103000000'

104'

07933'

487-3'

2'

1'

0

1.717,69

002000000'

11111020100560000'

001'

13048'

11186-4'

2'

1'

0

0

002000000'

11111020100510000'

001'

13048'

10374-8'

2'

1'

1.213,04

0

002000000'

11111020100390000'

001'

13048'

10178-8'

2'

1'

0

0

TOTAL

3.277,61

6.2.2 Senhora Silvinha Pereira da Silva, Prefeita do Município de Sandolândia - TO, no período de 01/01/2018 a 29/10/2018, para que apresente defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 092/2020 (Processo nº 5437/2019) e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue:

1) Com relação ao Orçamento Inicial do município, foi constatada divergência entre o valor constante na Lei Municipal nº 257/2017 (LOA), com o informado na Remessa Orçamento e a Dotação Inicial do Balanço Orçamentário (Contas de Ordenador), no qual os dados são obtidos da coluna Dotação Inicial do Balancete da Despesa da 1ª Remessa, em todas as unidades. (Item 3.1 do Relatório de Análise, quadro abaixo);

ENTIDADE

ARQUIVO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (PDF)

REMESSA ORÇAMENTO

DOTAÇÃO INICIAL

7ª REMESSA

CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA

753.000,00

753.000,00

759.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANDOLÂNDIA

1.613.375,00

1.613.375,00

1.613.375,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANDOLÂNDIA

5.469.710,00

5.237.410,00

5.469.710,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA

15.585.915,00

15.585.915,00

15.575.915,00

TOTAL

23.422.000,00

23.189.700,00

23.418.000,00

Fonte: Lei Orçamentária Anual (PDF), LOA Despesa e Balancete da Despesa.

2) O percentual do valor arrecadado em função do valor estimado foi de 54,51%, estando assim abaixo dos 65%, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 3.2 do Relatório de Análise, Quadro 4);

3) Destaca-se que nas Funções: Assistência Social, Saúde, Educação, Urbanismo, Saneamento, Gestão Ambiental, Agricultura e Transporte, bem como, no Total Geral houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 4.1 do Relatório de Análise, Quadro 9);

4) Ausência de planejamento: As despesas do Município de Sandolândia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se à não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 10);

5) O Município de Sandolândia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise);

6) Apresentar justificativa a respeito das movimentações efetuadas na conta contábil “11561... - Almoxarifado - Consolidação”, bem como da conta contábil “331... - Uso de Material de Consumo” no mês de dezembro, no valor total de    R$ 2.133.957,02, em desacordo com o art. 106 da Lei Federal nº 4.320/1964, sendo passível de ilegalidade os registros efetuados. (Item 7.1.2.2 do Relatório de Análise, Quadro 21);

7) Quanto ao registro contábil das obrigações com Precatório, o Município não apresentou saldos na contabilidade, contudo, a informação oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, apresenta o valor de R$ 103.070,04 evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, bem como, apresentou uma declaração atestando não possuir precatórios constituídos, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise);

8) Inconsistências nos registros das Variações Patrimoniais Diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

9) O município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no(s) ano(s) de 2011, 2013, 2015 e 2017, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE. (Item 10.1 do Relatório de Análise).

6.2.3 No tocante aos Subitens 3 e 10 do Item 13. (CONCLUSÃO) do Relatório de Análise, deixo de relacioná-los na citação para apresentação de defesa por não haver inconsistências nos mesmos.

6.3 Apresentar as medidas que foram tomadas quanto as recomendações proferidas por meio do Despacho nº 338/2019, Relatório Técnico nº 052/2018 (Expediente nº 9046/2018) (Evento nº 6).

6.4 Após a citação encaminhem os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste Despacho, de acordo com o §1º do art. 194[4] e art. 196[5] do Regimento Interno desta Corte de Contas, em seguida prosseguindo-se a tramitação normal do processo.

6.5 Considerando a previsão contida no art. 219[6] do Regimento Interno deste Tribunal, alerto aos responsáveis ou interessados quanto aos requisitos para apresentação de defesa.
 

[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

 

[2] Art. 204 - O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

§ Nos processos de maior complexidade, o prazo constante no parágrafo anterior poderá ser relativizado pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte, estendendo-o ante à necessidade de obtenção de informações essenciais a instrução do feito.

§ A relativização do prazo começará a fluir no primeiro dia útil ao término do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

 

[3] Art. 28 - A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:

(...)

III - por meio eletrônico de comunicação à distância.

[4] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado.

[5] Art. 196 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:

I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;

II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;

III - pronunciamento conclusivo.

[6] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ É facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual.

§ Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:

I - documento com intuito manifestamente protelatório;

II - provocar incidente manifestamente infundado;

III - resistência injustificada ao andamento do processo.

§ O documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo, a critério do relator, caso entenda necessário, poderá determinar nova tramitação para análise das áreas técnicas e do Ministério Público de Contas ou determinar o prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 28/01/2021 às 11:27:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 107289 e o código CRC 90826FA

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